Deliberação CBH-SMT nº 25/97, de 20.09.97

Propõe emendas ao texto da Minuta de Anteprojeto

de Lei de Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos.

 

O Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Sorocaba e Médio Tietê (CBH-SMT), no uso de suas atribuições legais e,

Considerando:

- a Minuta de anteprojeto de lei sobre Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, elaborada pelo GT Jurídico Institucional e Secretaria Executiva do CORHI, que dispõe sobre a cobrança pela utilização dos recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo e dá outras providências;

- as discussões no Seminário Regional realizado em 11 de setembro de 1997 no município de Salto, e as propostas de emenda à minuta do texto,que foram então apresentadas;

- os insumos apresentados pela Câmara Técnica de Planejamento e Gerenciamento de Recursos Hídricos, e Câmara Técnica de Assuntos Institucionais do CBH-SMT;

DELIBERA:

Artigo 1º - O CBH-SMT apresenta ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, suas propostas de emenda ao texto da Minuta de Anteprojeto de Lei sobre Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos, conforme descrito nos artigos subsequentes.

Artigo 2º - Propõe-se ao artigo 2º da Minuta de Anteprojeto apresentada, a supressão do texto apresentado pelo DAEE, permanecendo o texto apresentado pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Secretaria de Meio Ambiente, e Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

Artigo 3º - Propõe-se a supressão do parágrafo único do artigo 4º da Minuta de Anteprojeto apresentada.

Justificativa: De acordo com a Lei 7.663 de 30.12.91, que estabeleceu a Política Estadual de Recursos Hídricos no Estado de São Paulo e de acordo também com o Decreto Estadual 41.258, de 31.10.96, que regulamentou os artigos 9 a 13 da Lei 7.663/91 e de acordo ainda com a Portaria DAEE 717, de 12.12.96, que aprovou as normas sobre outorga e fiscalização, qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade, dependerá de prévia manifestação ou licença dos órgãos e entidades competentes.

Em nenhum dos diplomas legais citados é aventada a possibilidade de utilização de recursos hídricos independente de outorga, para quaisquer que sejam as situações. Portanto, o que se pretende atingir com o texto do parágrafo único do artigo 4º da Minuta de Anteprojeto apresentada, é uma hipótese não prevista na legislação vigente e portanto não aplicável.

Artigo 4º - Propõe-se ao artigo 6º da Minuta de Anteprojeto, a supressão da íntegra do texto apresentado pelo DAEE, permanecendo a totalidade do texto apresentado pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Secretaria de Meio Ambiente, e Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

Justificativa: A proposta apresentada pelo DAEE é centralizadora, ferindo portanto o princípio descentralizador do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos estabelecido pela Lei Estadual 7.663/91.

Artigo 5º - Propõe-se que sejam reavaliados tecnicamente os parâmetros para mensuração de cargas poluidoras, previstos no artigo 13 da Minuta de Anteprojeto apresentada, considerando os seguintes aspectos:

A utilização dos parâmetros DBO e DQO da maneira como foi apresentada, parece-nos passível de questionamentos legais posteriores por sobretaxar o usuário na parcela comum (de sobreposição) existente entre os dois parâmetros.

A DBO - Demanda Bioquímica de Oxigênio, presta-se a mensurar a matéria orgânica biodegradável, ocorrida em efluentes.

A DQO - Demanda Química de Oxigênio, presta-se a mensurar toda a matéria oxidável ocorrida num efluente, através de um oxidante forte, englobando inclusive a matéria orgânica biodegradável.

A adoção da DBO e DQO como parâmetros isolados, proporciona portanto que a matéria orgânica biodegradável possa ser cobrada duas vezes.

Artigo 6º - Propõe-se ao artigo 13 da Minuta de Anteprojeto apresentada, a complementação do texto do parágrafo único da seguinte maneira: " Poderão ser considerados outros parâmetros além dos relacionados no caput deste artigo, a critério do respectivo Comitê de Bacia.".

Justificativa: No texto original não está estabelecido de quem é a atribuição de considerar outros parâmetros para a cobrança da água.

O gerenciamento das águas é responsabilidade do Comitê e esse deve ter o poder de adequar a aplicação da Lei no âmbito de sua bacia, de acordo com suas características regionais.

Artigo 7º - Propõe-se ao artigo 17 da Minuta de Anteprojeto apresentada, a supressão do texto apresentado pelo DAEE, permanecendo o texto apresentado pela Secretaria de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras, Secretaria de Meio Ambiente, e Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental.

Artigo 8º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua aprovação pelo CBH-SMT.